Ontem, foi veinculado excessivamente, até em nível nacional pela emissora RECORD, trechos de uma gravação supostamente feita pela Policia Militar da Bahia, onde uma mãe que teve o seu filho preso, acusado por tráfico de Drogas e suspeita-se que tenha cometido outros crimes, conversa com um oficial e o mesmo a pergunta porque que a mesma está alí, ela responde que veio trazer o dinheiro que foi solicitado por telefone. Ele então a induz dizendo:
- Esse dinheiro que a senhora está trazendo é para liberar seu Filho?
resposta:
_ Não sei, é o dinheiro que conseguí pedindo aos vizinhos e tomando emprestado.
Pergunta:
- A senhora está me dando esse dinheiro pra que eu solte seu filho?
Resposta:
- É o dinheiro do telefonema, que me ligaram ai eu troxe
OFICIAL
_ Ô Dona Fulana sinto lhe informar mais a senhora está presa!
Obs: Em momento nenhum há a iniciativa da Sra. em oferecer o dinheiro ao oficial, na verdade a mesma é interrogada de forma subjetiva e responde o que acha que é conveniente no momento. Diga-se de passagem a mesma, recebe um telefonema em casa informando a prisão do filho e que se ela tivesse dinheiro ele seria liberado. POrtanto chegou aflita na Delegacia.
Obs2: Foi tudo gravado!
Obs3: E quando não é gravado? e se a quantia fosse maior?
Naõ quero defender a corrupção ativa no País, só que neste caso particularmente não ficou evidenciado a conduta e muito menos a má fé por parte da mãe do acusado. nota-se tartar-se de pessoa humilde, de pouco conhecimento e não fica claro a intenção dela. Por exemplo,se o dinheiro seria para um possível advogado ou fiança.
Diante dos fatos, procurei alertar os amigos para o risco de se propor um café ou algo semelhante a um policial uma vez que os mesmos são costumaz nesta prática. Principalmente em períodos que antecedem festas e feríados. Para finalizar basta ressaltar que aquela Sra. pode pegar uma pena de até 12 anos de reclusão.
Curiosidade:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 182
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.174
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
(art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa175.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo:176
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


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